Começou no dia 06 de agosto de 2010 o 3º Curso de Formação de Perito Trabalhista da ACAMT. O curso é realizado em Florianópolis, caso tenha interesse em participar, ainda poderá fazer sua inscrição.
Informações com Maria Isabel Fernandes
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E-mail: isabel@acm.org.br
NOTA TÉCNICA
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TRABALHO
Médicos – Interdição Cautelas do Exercício da Medicina - Alterações
RESOLUÇÃO CFM nº 1.947/2010 – DOU: 06.07.2010
Altera os arts. 4º, 5º, 6º, cria um novo art. 7º e transfere os antigos arts. 7º, 8º, 9º e 10 para 8º,
9º, 10 e 11 da Resolução CFM nº 1.789, publicada em 16 de maio de 2006, que regulamenta o
procedimento administrativo de interdição cautelar do exercício da medicina.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei
nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Considerando que cabe ao Conselho Federal de Medicina
a normatização e a fiscalização do exercício da medicina; Considerando o disposto na Resolução
CFM nº 1.789/2006; Considerando, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 6 de maio de
2010,
Resolve:
Art. 1º Alterar os arts. 4º, 5º, 6º, criar um novo art. 7º e transferir os antigos arts. 7º, 8º, 9º e 10 para
8º, 9º, 10 e 11 da Resolução CFM nº 1.789, publicada em 16 de maio de 2006, que passam a ter as
seguintes redações:
"Art. 4º O interditado ficará impedido de exercer as atividades de médico até a conclusão final do
processo ético-profissional, obrigatoriamente instaurado quando da ordem de interdição, sendo-lhe
retida a carteira de registro profissional junto ao Conselho Regional."
"Art. 5º O processo ético-profissional deverá ser julgado no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por
igual período uma única vez, desde que o interditado não dê causa a atraso processual de caráter
protelatório."
"Art. 6º A interdição cautelar poderá ser total ou parcial, baseada em decisão fundamentada."
"Art. 7º A interdição cautelar total ou parcial poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo
pela plenária do Conselho Regional de Medicina ou do Conselho Federal de Medicina, em decisão
fundamentada."
"Art. 8º A interdição cautelar poderá ser aplicada em qualquer fase do processo ético-profissional,
atendidos os requisitos previstos nesta resolução, inclusive no que se refere aos recursos e prazos."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO LUIZ DAVILA
Presidente do Conselho
JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE
Corregedor
AIDS/HIV – Realização nos Exames Ocupacionais - Proibição
PORTARIA n° 1.246/2010 - DOU: 31.05.2010.
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II
do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal; Considerando que a Convenção da
Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de
janeiro de 1968, proibe todo tipo de discriminação no emprego ou profissão; Considerando que
a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proibe a adoção de qualquer prática discriminatória e
limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção; Considerando o previsto
na ação programática constante do item j do Objetivo Estratégico VI do Eixo Orientador III do
Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 22 de dezembro de
2009; Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proibe, no
âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência
adquirida - HIV, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde; e Considerando que a Resolução nº 1.665 do Conselho Federal de Medicina, de 7 de maio de 2003,
veda a realização compulsória de sorologia para o - HIV, resolve:
Art.1º Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da
imunodeficiência adquirida - HIV.
Art.2º. Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da
admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de
emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de
prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV
por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de
trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Jantar de 30 anos de fundação da ACAMT
No último dia 26 de março pp., a Associação Catarinense de Medicina do Trabalho promoveu a seus associados, na sede da Associação Catarinense de Medicina, um jantar comemorativo de seus 30 anos de fundação. O evento contou com a presença do Presidente da ANAMT, Dr. Carlos Campos; do Presidente da ACAMT, Dr. Casimiro Pereira Junior, que fez uma breve explanação a respeito de cada gestão da ACAMT e de associados da capital e do interior.