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COVID-19 e as Relações de Trabalho

Coelho & Oliveira Neto Advocacia e Consultoria Jurídica

O Governo Federal editou recentemente a Medida Provisória nº 927/2020, que objetiva o relaxamento do regramento trabalhista durante enfrentamento do estado de calamidade pública nacional e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)

A Medida Provisória contemplou algumas medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores a fim de resguardar o emprego e a renda dos trabalhadores durante o período emergencial, bem como para manter a viabilidade financeira das empresas, dentre as quais estão:

I – a possibilidade de alteração do regime presencial de jornada para o teletrabalho, com a diminuição das restrições temporais para transição (de quinze dias para 48 horas), com a exclusão da necessidade de registro no contrato individual de trabalho, além de algumas disposições sobre o fornecimento e manutenção de equipamentos e tecnologia;

II – a possibilidade de concessão antecipada de férias individuais, com a redução do período de notificação prévia, bem como a possibilidade de antecipação de férias futuras. Também alterou a data de pagamento das férias e do seu respectivo adicional. Para o empregado da área da saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, a MP possibilitou, “preferencialmente” mediante notificação prévia, a suspensão de concessão de férias e de afastamentos remunerados durante o período da calamidade pública;

III – a concessão de férias coletivas, com a minoração do período de notificação prévia aos empregados e também ficou dispensada a comunicação prévia aos órgãos previstos nos §2º e 3º do art. 139 da CLT. Além disso, deixa de aplicar os limite máximo de períodos por ano para sua concessão e seu limite mínimo de dias corridos;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados não religiosos, mediante simples comunicação ao empregado com 48 horas de antecedência e indicação expressa dos feriados aproveitados, e dos religiosos com anuência do empregado, por acordo individual escrito;

V – a autorização de instituição de banco de horas por meio de acordo coletivo ou individual por escrito, cujas horas poderão ser compensadas por prorrogação de jornada até duas horas, sem exceder dez horas diárias, no período de até dezoito meses após o encerramento do estado de calamidade pública

VI – a suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, exceto dos exames demissionais, exceto se trouxer risco ao trabalhador. Também ficam suspendeu a obrigatoriedade dos treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, caso não possam, de forma segura, ser realizados na modalidade ensino à distância.

VII – a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020 (com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente), os quais poderão ser quitados de forma parcelada. Trouxe ainda algumas disposições sobre rescisão contratual durante o usufruto do benefício, inadimplência e certificado de regularidade;

VIII – a permissão que os estabelecimentos de saúde prorrogarem a jornada dos colaboradores, mediante acordo individual de trabalho. Ainda, autorizou se adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado;

IX – a definição que os casos contaminação pelo COVID-19 não serão considerados como ocupacionais, exceto se comprovado o nexo causal;

XI – os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, poderão ser prorrogados;

X – a determinação que a Medida Provisória também se aplica aos empregos temporários, rurais e domésticos (no que couber).

Destaca-se que não há vedação à utilização de algumas medidas de forma sucessiva, tais como a antecipação de feriados, concessão e antecipação de férias e, por fim, a instauração de banco de horas, desde que seja observado o período de calamidade pública, os prazos e disposições constantes na referida Medida Provisória e na Consolidação das Leis do Trabalho.

Finalmente, salienta-se que tais disposições foram editadas através de Medida Provisória e possuem caráter temporário, podendo ser alteradas a qualquer tempo.

Florianópolis, 25 de março de 2020.

Coelho & Oliveira Neto Advocacia e Consultoria Jurídica

Whatsapp: (48) 98815-6857

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