O governo encaminhou ao Congresso um projeto de lei (6126/13) para tentar evitar a derrubada do veto à Lei do Ato Médico (Veto 24/13). De acordo com o texto vetado (dispositivos da Lei 12.842/13), os médicos seriam os únicos responsáveis pelo diagnóstico e a prescrição terapêutica, a direção ou chefia de serviços médicos e procedimentos como a aplicação de injeções e punções periféricas. A proposta do governo mantém as prerrogativas dos médicos, mas estabelece exceções de acordo com protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS), que garante a tarefa a outros profissionais em determinadas situações.
A ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA ESCLARECE QUE NÃO CONCORDA COM A NOVA PROPOSTA DO GOVERNO E MANTÉM FIRME A SUA POSIÇÃO PELA DERRUBADA DOS 10 VETOS PROPOSTOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA AO PROJETO DE LEI.
Veja o PL 6126/13:
PROJETO DE LEI 6126 DE 2013
Altera a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ……………………………………………………………………………………………..
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I-A. – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica, ressalvados os diagnósticos e prescrições terapêuticas realizadas segundo protocolos e diretrizes clínicas do SUS;
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§ 4º ……………………………………………………………………………………………………
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II-A. – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
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§ 5º ……………………………………………………………………………………………………
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I-A. – os procedimentos invasivos realizados segundo protocolos e diretrizes clínicas do SUS;
II-A. – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica ou de acordo com protocolos e diretrizes clínicas do SUS;
………………………………………………………………………………………………………………………
IV-A. – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica ou de acordo com protocolos e diretrizes clínicas do SUS.
…………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 5º …………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………….
I-A. – a direção e chefia de serviços médicos de caráter técnico que envolvem atividades privativas de médicos;
………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de início da vigência da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.
Fonte: AMB
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