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ACM LEGAL: Assessoria Jurídica da ACM esclarece atendimentos com cartão de descontos com base na resolução 2226/2018 do CFM

A ACM, através de sua assessoria jurídica Coelho & Oliveira Neto, traz esclarecimentos acerca das recentes alterações ocorridas na publicidade sobre o preço de consultas médicas vinculadas a cartões de descontos, o que até então era vetado pelo código de ética médica:

No dia 01 de novembro de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.217/2018, que instituiu o Novo Código de Ética Médica e incorporou regramentos éticos já existentes nas Resoluções nº 1649/2002, 1939/2010 e 2170/2017 do CFM, as quais tratavam dos cartões de desconto e similares. Dentre as diversas modificações no antigo Código de Ética Médica, por ocasião do novo regramento, está a alteração do artigo 72, que apresentava a seguinte redação:

REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
É vedado ao médico: Art. 72. Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.”(grifo nosso). O artigo vedava descontos em honorários médicos através de cartões de desconto e impossibilitava o vínculo entre médicos e empresas da área, tipificando-os como infração ética. Tal dispositivo foi questionado junto ao Conselho de Defesa Econômica (CADE) através do Inquérito Administrativo nº 08700.005969/2018-29 e por procedimento instaurado junto ao Ministério Público Federal, além de ser objeto das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS de nºs 025/2003 e 040/2003, conforme esclarece o próprio CFM.

Diante das insurgências, o CFM, através da edição da Resolução 2226/2018 (publicada no DJU em 05.04.2019), revogou os dispositivos antes citados e retirou do artigo 72 do Código de Ética Médica a expressão “cartão de descontos”, excluindo da legislação as vedações expressas à contratação com os cartões de desconto e à publicidade sobre indicação de preços e consultas e/ou formas de pagamento pelas clínicas médicas de atendimento ambulatorial e empresas médicas em geral. Porém, não se deve esquecer que, apesar de inexistir infração ética, é necessário que as empresas que ofereçam os chamados cartões de desconto cumpram o estabelecido nas resoluções normativas nº 025/03 e 040/03 da ANS.

Diante dessa alteração e das possíveis dúvidas por ela trazidas, a assessoria jurídica da ACM, Coelho & Oliveira Neto, coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos, devendo os mesmos serem previamente agendados junto a ACM.

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