O deputado federal Jair Bolsonaro (PP/RJ) impetrou Mandado de Segurança (MS 32224), no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando ato da presidente da República, Dilma Rousseff, referente à edição da Medida Provisória 621, de 8 de julho deste ano, que institui o programa Mais Médicos.
No mandado de segurança, o deputado alega que não foram respeitados os artigos 59 (inciso V) e 62 da Constituição Federal, que tratam respectivamente da elaboração do processo legislativo e dos critérios para edição de medidas provisórias, como a observância dos requisitos de relevância e urgência.
Segundo argumenta o parlamentar, o mandado de segurança “tem por objetivo destacar a inobservância ao devido processo legislativo, pela expressa e evidente usurpação, por parte da chefe do Poder Executivo Federal, do trâmite regular de elaboração de normas, em especial de proposições para a formulação de leis ordinárias”.
Jair Bolsonaro afirma que o tema versado na MP não carece de urgência para entrar em vigor e destaca o fato de que o texto da medida provisória institui ciclos para a formação de médicos somente para os que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2015. Ressalva ainda que a norma deixa de exigir a revalidação do diploma de médicos “intercambistas” estrangeiros, como estabelece o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996).
Argumenta também que um programa de tal complexidade, como o Mais Médicos, deve ser amplamente debatido com a classe médica e demais profissionais de saúde, uma vez que “o atendimento a pacientes envolve profissionais de múltiplas áreas”. O parlamentar destaca ainda que a MP é “preponderantemente autorizativa, dependente de regulamentações futuras por Órgãos do Poder Executivo”.
Assim, o deputado Jair Bolsonaro requer a concessão de liminar para suspender a eficácia da Medida Provisória 621/2013, “haja vista a possibilidade de seu regular envio como projeto de lei, inclusive com pedido de urgência constitucional, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 64 da Constituição Federal.”
No mérito pede a confirmação da liminar relativa à suspensão da vigência da MP ou “a anulação da deliberação legislativa, pela inobservância do pressuposto de urgência, previsto no artigo 62 da Constituição Federal para edição de medidas provisórias”.
O processo foi distribuído para o ministro Marco Aurélio.
AR/AD
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MS 32224
Fonte: Supremo Tribunal Federal- STF
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