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Telemedicina em tempos de pandemia: O que pode?

No últimos dias, o CFM e o Ministério da Saúde emitiram regulamentos que disciplinam o uso da telemedicina no Brasil enquanto durar o enfrentamento à pandemia do Covid-19. A medida surgiu como meio de redução da propagação do vírus, bem como de proteção ao paciente em tempos de medidas restritivas de circulação que atingem a maioria da população.

Durante a vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, ficam autorizados os teleatendimentos pré-clínicos, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico , o que precisa ser realizado por meio de tecnologia apta a garantir integridade, segurança e sigilo nas informações.

Também passa a valer a emissão à distância de receitas e atestados, que podem ser encaminhados ao paciente por correios em envelope lacrado, ou assinados digitalmente com certificado digital, ou ainda com o uso de dados associados à assinatura do médico, de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável.

Meios remotos como videoconferência, e-mail , whatsapp e telegram poderão ser utilizados para a prática de atos médicos que dispensem a presença física do paciente, desde que seguidas algumas orientações, tais como (i) anotação do ato em prontuário do paciente, no qual devem ser especificados os dados clínicos; data, hora e o meio utilizado para a prática do ato (se possível, gravar a mídia e arquivá-la com segurança) e número da inscrição do Conselho Regional Profissional; e (ii) a elaboração de Termo de Consentimento e Termo de Declaração, em caso de determinação de isolamento ao paciente.

Trata-se de ato médico que deve ser remunerado nos mesmos moldes do ato presencial. Se o paciente optar pelo custeio do serviço por plano de saúde, deve haver contato prévio do prestador com a operadora para adicionar cláusula contemplando a telemedicina em seu contrato de prestação de serviços, ao passo que o paciente deve ser orientado a buscar autorização junto à operadora contratada.A ANS emitiu recomendação às operadoras para que utilizem a ferramenta.

Alguns Conselhos Regionais editaram recomendações práticas sobre a adoção da telemedicina que servem de norte para a atividade, a exemplo dos protocolos propostos pelo CRM-PI:

Protocolo de atendimento para quem já é paciente:

  1. Proceder à verificação inicial dos pacientes cujo tratamento se encontra em andamento;
  2. Entrar em contato com o paciente (e-mail, telefone, WhatsApp, etc.);
  3. Passar informações sobre a forma de realização do atendimento, de acordo com a disponibilidade do médico;
  4. Solicitar ao paciente que manifeste seu consentimento para a realização do atendimento através da plataforma utilizada para a comunicação;
  5. Esclarecer os limites do atendimento à distância, sobretudo do ponto de vista técnico de acordo com cada especialidade médica, informando que, em caso de urgência, o paciente deve procurar os serviços de saúde;
  6. Se possível, gravar e arquivar a assistência prestada via Telemedicina da forma mais segura disponível (disco rígido, pen drive sob responsabilidade do médico);
  7. Chamadas de vídeo por aplicativos também podem ser realizadas;
  8. Caso solicite imagens para avaliar a situação, salvá-las no computador. Se possível, imprima e arquive junto ao prontuário do paciente;
  9. Ao final do atendimento, solicitar ao paciente que encaminhe uma mensagem, informando que foi atendido e compreendeu as informações que lhe foram repassadas;
  10. Em relação à entrega de receitas e atestados, utilizar um serviço de entrega (motoboy), devendo o envio ser feito em envelope lacrado. No caso de grandes distâncias, o envio do documento pode ser feito por meio eletrônico.”

Protocolo de atendimento para quem não é paciente:

  1. Realizar pré-triagem pela plataforma digital escolhida e verificar se é hipótese de atendimento à distância, o que pode ser feito a partir de um pequeno formulário de “auto anamnese” a ser encaminhado previamente ao paciente;
  2. Analisar as respostas e avaliar se é hipótese de atendimento;
  3. Informar ao paciente que, eventualmente, ele não poderá ser atendido remotamente;
  4. Se for necessária a realização de exames complementares, o paciente deve ser informado quanto às dificuldades de se obter diagnóstico, prognóstico e firmar a terapêutica, devendo o médico reforçar os limites do atendimento à distância, informando que, em caso de urgência, o paciente deve procurar os serviços de saúde.
    É importante ressaltar que o Teleatendimento é uma consulta, ou seja, é um ato médico com grande responsabilidade profissional e, como tal, deve ser remunerado.

Assim, recomendamos ainda:

  1. Informar previamente ao paciente o valor da consulta;
  2. Médico e paciente devem chegar a um acordo em relação à remuneração pelas consultas particulares, sendo a transferência bancária uma opção;
  3. O paciente tem o direito de não realizar o Teleatendimento, assim como o médico tem o direito de não realizar atendimentos presenciais;
  4. Orientar os pacientes crônicos, em estado pós-operatório e que necessitam de acompanhamento constante quanto aos riscos decorrentes da ausência de atendimento;
  5. O médico pode atender presencialmente, mas isso deve ser reduzido ao menor número possível de pacientes e com todos os cuidados decorrentes da atual pandemia;
  6. Não atender sem autorização do convênio do paciente. Médicos e pacientes devem entrar em contato com o plano de saúde e verificar se, dentro de seus contratos, é possível realizar o atendimento, respeitado o disposto no Código de Ética Médica;
  7. O médico poderá colocar sob critério do paciente pagar a consulta como particular, caso o convênio não cubra.
  8. É permitido conceder para o paciente desconto no valor da consulta.
  9. Em se tratando de casos gratuitos e voluntários, o médico também deve fornecer os esclarecimentos pré e pós atendimento, solicitando ao paciente que manifeste seu consentimento para a realização do atendimento através da plataforma utilizada para a comunicação.

É importante ter em mente que apesar de a telemedicina ser tendência e realidade em muitos países, a matéria segue regulada pela antiga e incipiente Resolução CFM nº 1.643/2002 e pende de atualização definitiva pelos órgãos competentes brasileiros, de modo que as presentes orientações servem como caráter excepcional e enquanto perdurar o estado emergencial decorrente do Covid-19, o qual pode se modificar a qualquer momento devido às constantes alterações de cenário.

Florianópolis, 25 de março de 2020.

Coelho & Oliveira Neto Advocacia e Consultoria Jurídica

Whatsapp: (48) 98815-6857

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